A partir da promulgação da Constituição de 1988, o Estado brasileiro iniciou uma série de reformas estruturais, de forma a viabilizar uma transição do modelo de intervenção econômica para um modelo de economia mais liberal. O Estado empreendedor, produtor de bens e serviços, cedia lugar ao Estado regulador.
A regulação pública consiste, basicamente, em deixar com a iniciativa privada a responsabilidade da oferta, garantindo os incentivos inerentes ao sistema de mercado, mas estabelecendo regras para a atuação das empresas no mercado e para a qualidade e preços dos produtos e serviços ofertados.
No setor de energia, o objetivo da regulação também é o de preservar o interesse público envolvido nestas atividades, geralmente setores de infra-estrutura, impedindo o abuso do poder de mercado inerente à posição monopolista destas empresas, garantindo um resultado socialmente aceitável. Como resultado, tal setor torna-se, simultaneamente, sujeito tanto a regimes de regulação, quanto a regras definidas pela legislação de defesa da concorrência, para limitar o poder dos monopólios e encorajar a competição.
Em relação aos segmentos da indústria do petróleo (e derivados) e energia elétrica, os dois setores mais importantes da matriz energética brasileira, a atividade reguladora estatal foi exercida de maneira mais intensa, já que um novo marco legal foi erigido a partir da década de 90 para esses dois setores.
Com a aprovação da Lei do Petróleo (Lei 9.478/97), em 06 de agosto de 1997, iniciava-se uma nova era na indústria de petróleo no Brasil, com fim monopólio da Petrobrás e a criação da Agência Nacional do Petróleo (ANP), instituída com a tarefa de iniciar o processo de flexibilização do monopólio exercido pela Petrobrás e estabelecer regras para a criação de um mercado mais competitivo. Já no setor de energia elétrica, o marco legal foi modificado ao longo da década de 90, culminando com a aprovação da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica.
Mesmo em relação a esse dois setores (petróleo e energia elétrica), ainda se discute muito o papel das agências reguladoras, se elas conseguiram atingir sua finalidade de estabelecer um ambiente regulatório adequado que propicie a melhoria da qualidade no fornecimento de energia e uma política de preços que reflita a interação competitiva entre os agentes do mercado. Os profissionais do Direito e as cortes judiciárias têm se confrontado com inúmeras questões surgidas em decorrência de insuficiências na aplicação das regras definidas pela regulação destes dois setores.
O detalhamento jurídico tanto do papel das agências reguladoras quanto do novo modelo energético é fundamental, pois com as regras mais estáveis e seguras, os empresários brasileiros e mesmo o investidor estrageiro têm a tranqüilidade necessária para fazer executar seus projetos de produção e distribuição de energia para atender o crescimento econômico do país.
Ainda mais preocupante é a situação dos outros segmentos empresariais, para os quais não foi estabelecido um marco legal. Por exemplo, a produção e energia solar e eólica precisa ser agraciada com uma lei que regule essa atividade e defina incentivos fiscais para empresários, o que ainda não foi feito. As fontes alternativas de energia representam cada vez mais uma saída para a crise energética global e sem uma regulamentação clara das atividades de produção e distribuição a atividade empresarial desse setor específico fica prejudicada, com prejuízos sociais evidentes.
O mais grave ainda é que as atuais discussões que mobilizam o Governo, o Congresso e os agentes da área energética não dão a relevância necessária para os aspectos jurídicos das mudanças planejadas para o setor. Está em curso no Congresso uma Reforma Tributária, que pode atingir sensivelmente o setor de produção de energia no país. Deveria, portanto, existir uma confluência entre os debates econômicos e políticos da regulamentação do setor energético, no caso o papel das agências reguladoras, com os aspectos jurídicos. O ideal é uma convergência de discussões, pois sem essa iniciativa a conseqüência pode ser a inviabilidade financeira de alguns projetos futuros de produção de energia, se os tributos onerarem excessivamente as empresas do setor.
Considerando essa necessidade e com a finalidade de aperfeiçoar a discussão desses temas sob o ponto de vista jurídico, o IMP – Instituto dos Magistrados de Pernambuco, em parceira com a ABER – Associação Brasileira das Empresas de Energia Renovável, irá realizar o 1o. Congresso de Direito da Energia. Com o título "O Brasil como potência energética do Século XXI e o papel dos legisladores e juristas", o Congresso é o primeiro evento realizado pelo IMP e pela ABEER com o objetivo de reunir advogados que militam no setor de energia e executivos de empresas do segmento, bem como acadêmicos e pesquisadores especializados no assunto, para aperfeiçoar as discussões de questões jurídicas do ponto de vista constitucional, legal e regulatório. A idéia é transformar o evento num espaço democrático, um fórum de discussões voltado a promover e divulgar, cientificamente, estudos e pesquisas sobre o direito da energia.
O programa científico reúne temas e matérias que abrangem todo o setor de energia, tais como elétrica, nuclear, fontes alternativas, gás natural, petróleo e derivados. Serão realizados diversos painéis e palestras durante o evento, com vários debates jurídicos em cada um deles.
Os organizadores do 1o. Congresso de Direito da Energia têm a confiança de que, com essa programação, a importância do evento em termos de contemporaneidade seja sua marca característica.
Recife, janeiro de 2008